A juíza entendeu que o pedido de liberação não atende às diretrizes
fixadas pelo Relator do mandado de segurança que tramita no TRF/1ª
Região, que autorizou o levantamento de valores para pagamento de
determinadas despesas, desde que atendidas algumas condições.
Além
disso, a juíza afirmou que no seu entendimento continuam fortes as
evidências de que o sistema de negócios empreendido pela BBOM constitui
prática de pirâmide financeira.
Ponderou, ainda, que os bens
indisponibilizados na ação cautelar são destinados ao futuro
ressarcimento dos consumidores lesados, não se mostrando razoável sua
liberação para pagamento de dívidas da ré posteriores ao bloqueio de
bens, em 05/07/2013, ou para pagamento de dívidas não relacionadas com
as atividades da empresa, tais como aluguéis de imóveis residenciais de
luxo localizados no Alphaville de São Paulo.
Fonte: Seção de Comunicação Social
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